Decisão · STJ

STJ REsp 1939415

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-09-16publicado em 2024-05-23
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRECLUSÃO EM FAVOR DO JURISDICIONADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão tida como favorável ao agravante, de modo a atrair a preclusão pro judicato (em favor do jurisdicionado) ressalvou expressamente a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. A agravante não indica como o acolhimento da pretensão trazida em seu recurso especial dispensaria o exame direto de fatos e provas por esta Corte. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MATHEUS VICENTE DE JESUS contra decisão que não conheceu de seu recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, a ocorrência de preclusão em favor do jurisdicionado e, conforme decisão de relator anterior ao da decisão impugnada, não haver pretensão de rediscussão fática em seu recurso. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRECLUSÃO EM FAVOR DO JURISDICIONADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão tida como favorável ao agravante, de modo a atrair a preclusão pro judicato (em favor do jurisdicionado) ressalvou expressamente a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. A agravante não indica como o acolhimento da pretensão trazida em seu recurso especial dispensaria o exame direto de fatos e provas por esta Corte. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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