STJ AREsp 2461570
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APÓLICE SECURITÁRIA. JUNTADA AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 239/243) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. No mérito, reitera as alegações de ofensa ao rol do art. 1.015 do CPC/2015, sustentando que a decisão de primeiro grau agravada versaria sobre a apresentação da apólice considerada em seu poder, com arbitramento de astreintes, motivo por que estaria sujeita à interposição de agravo de instrumento, a partir de uma interpretação mitigada de tal normativo. Acrescenta que a "decisão interlocutória determinou que a seguradora juntasse aos autos o documento denominado "apólice", sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00, mesmo diante do esclarecimento de que o documento não existe, e que o seguro é formalizado apenas pela proposta de contratação e condições gerais, já apresentados. Ao receber o recurso, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento sob o argumento de que a matéria elencada não está prevista no art. 1.015 do CPC e que não se aplica a mitigação da taxatividade, fundamentando que não há urgência. Como devidamente aclarado, o seguro objeto dos autos de origem consiste em seguro empresarial constituído apenas pela proposta de contratação assinada pela empresa e pelas condições gerais. Portanto, não existe o documento denominado apólice. Nota-se que a recorrente está de mãos atadas, pois está sendo obrigada a apresentar documento que não existe e sendo penalizada com aplicação de multa por sua não apresentação" (e-STJ fl. 242). Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento das multas por litigância de má-fé e procrastinação (CPC/2015, art. 1.021, § 4º) (e-STJ fls. 250/256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APÓLICE SECURITÁRIA. JUNTADA AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 3. Agravo interno a que se nega provimento.