Decisão · STJ

STJ AREsp 2461570

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APÓLICE SECURITÁRIA. JUNTADA AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 239/243) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. No mérito, reitera as alegações de ofensa ao rol do art. 1.015 do CPC/2015, sustentando que a decisão de primeiro grau agravada versaria sobre a apresentação da apólice considerada em seu poder, com arbitramento de astreintes, motivo por que estaria sujeita à interposição de agravo de instrumento, a partir de uma interpretação mitigada de tal normativo. Acrescenta que a "decisão interlocutória determinou que a seguradora juntasse aos autos o documento denominado "apólice", sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00, mesmo diante do esclarecimento de que o documento não existe, e que o seguro é formalizado apenas pela proposta de contratação e condições gerais, já apresentados. Ao receber o recurso, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento sob o argumento de que a matéria elencada não está prevista no art. 1.015 do CPC e que não se aplica a mitigação da taxatividade, fundamentando que não há urgência. Como devidamente aclarado, o seguro objeto dos autos de origem consiste em seguro empresarial constituído apenas pela proposta de contratação assinada pela empresa e pelas condições gerais. Portanto, não existe o documento denominado apólice. Nota-se que a recorrente está de mãos atadas, pois está sendo obrigada a apresentar documento que não existe e sendo penalizada com aplicação de multa por sua não apresentação" (e-STJ fl. 242). Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento das multas por litigância de má-fé e procrastinação (CPC/2015, art. 1.021, § 4º) (e-STJ fls. 250/256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APÓLICE SECURITÁRIA. JUNTADA AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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