STJ AREsp 2529524
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2.º, INCISOS IV E VI, E § 2.º-A, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 08/02/2024, e ciência da Defensoria Pública na mesma data. O prazo de 5 (cinco) dias teve início em 09/02/2024 e término no dia 19/02/2024, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 20/02/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR COSTA BATISTA DE MEDEIROS contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 569-570). Sustenta a parte agravante, no agravo regimental, ter sim refutado o óbice da Súmula n. 7/STJ, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ (fls. 579-582), e repisa as alegações de fundo, que levaram à interposição do recurso especial (fls. 582-588). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2.º, INCISOS IV E VI, E § 2.º-A, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 08/02/2024, e ciência da Defensoria Pública na mesma data. O prazo de 5 (cinco) dias teve início em 09/02/2024 e término no dia 19/02/2024, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 20/02/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.