STJ REsp 2056152
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO STJ E 283 DO STF. FUNDAMENTOS INTERDEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 106 E 122 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices Sumulares n. 126 do STJ e 283 do STF (quanto à determinação de cobertura do tratamento), n. 282 do STF (arts. 104, 106 e 122 do CC); quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, por ausência de cotejo analítico. O agravante defende, quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF, que impugnou de maneira suficiente todos os fundamentos do acórdão combatido. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 104, 106 e 122 do CC, 10 da Lei n. 9.656/1998 e 4º da Lei 9.961/2000, estariam devidamente prequestionados desde o recurso da apelação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja o recurso especial provido. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 728). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO STJ E 283 DO STF. FUNDAMENTOS INTERDEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 106 E 122 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.