Decisão · STJ

STJ AREsp 1854460

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-03-11publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR FORÇA DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PEDRO LUIZ HERTER, MARGARETH MARIA PINTO HERTER e HERTER CEREAIS LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 334-340, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prestação jurisdicional omissa e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta não ser aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ. Alegando o seguinte: a) nos termos do art. 34 da Lei Uniforme de Genebra, "o título "à vista" é pagável à apresentação, que, por sua vez, deve ser promovida dentro de 1 ano, a contar de sua data" (fl. 336); b) "findo o prazo de 1 ano para apresentação do título - a contar de sua emissão - inicia-se o prazo prescricional de 3 anos para execução, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do CC, Art. 70, c/c art. 77 da LUG" (fl. 336); c) o termo a quo do prazo prescricional da nota promissória em questão "tem início 1 (um) ano após a sua emissão - 08/12/2011, e não a data do ajuizamento da execução - 06/03/2017 (esta considerada a data da apresentação pelo acórdão do TJSP)" (fl. 336); d) a nota promissória "é título executivo extrajudicial autônomo, o qual, i ndependentemente da vinculação com o contrato principal , possui exequibilidade imediata, bem como independência obrigacional das relações jurídicas subjacentes, simultâneas ou sobrejacentes à sua criação e circulação" (fl. 337); e) a sustação do protesto do CONTRATO DE CÂMBIO não impedia que o banco executasse a nota promissória; f) se o banco optou por não executar, deve estar sujeito ao prazo prescricional. Requer, assim, o provimento do recurso especial para que se determine o retorno dos autos à origem a fim de que seja adotado, no tocante à prescrição da nota promissória, o prazo de 1 ano, a contar da data de emissão do título, decretando-se, em consequência, a prescrição da cobrança. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 780-795. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR FORÇA DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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