STJ RHC 191757
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO SATURNÁLIA. SUPOSTO CONSÓRCIO ENTRE SÓCIOS DE CASAS LOTÉRICAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. . A segregação cautelar do paciente foi decretada em decorrência da "Operação Saturnália", deflagrada com o intuito de apurar o envolvimento de representantes de casas lotéricas em atividades ligadas a organização criminosa, notadamente no que tange aos crimes de lavagem de capitais e de extorsão 2. De acordo com a denúncia, o recorrente "é acusado de ser o administrador de fato, da Loteria do Povo, em conjunto com a Loteria Gomes, e, nesta condição, ser o responsável por repassar as diretrizes do negócio à organização criminosa Comando Vermelho, através de terceiros, determinando quais bancas ou loterias poderiam se instalar nas áreas de sua atuação, visando arrecadar recursos financeiros para a referida facção e eliminar a concorrência, por meio de ameaças e incêndios". 3. Narra o Ministério Público que o paciente "também passou a integrar organização criminosa junto com membros do Comando Vermelho quando, além de financiá-la, aliou-se à organização, de modo duradouro, com nítida divisão de tarefas, ditando ordens para a facção acerca de onde deveria haver atuação dos membros do Comando Vermelho para fechamento de estabelecimentos, atos de violência, subtração de equipamentos e incêndios, exercendo função específica e lucrando com as ações perpetradas pela facção"." 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus operandi empregado pela organização criminosa. 5. Cumpre consignar que, para infirmar as premissas contidas no decisum impugnado e se chegar a uma conclusão diversa em relação à participação do recorrente nos fatos descritos na denúncia, seria necessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos autos, providência incabível nesta Corte. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO VICTOR FEITOSA RODRIGUES REBOUÇAS interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 290-297, em que deneguei a ordem para manter a segregação cautelar do paciente. Nas razões do regimental, a defesa requer seja revogada a prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO SATURNÁLIA. SUPOSTO CONSÓRCIO ENTRE SÓCIOS DE CASAS LOTÉRICAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. . A segregação cautelar do paciente foi decretada em decorrência da "Operação Saturnália", deflagrada com o intuito de apurar o envolvimento de representantes de casas lotéricas em atividades ligadas a organização criminosa, notadamente no que tange aos crimes de lavagem de capitais e de extorsão 2. De acordo com a denúncia, o recorrente "é acusado de ser o administrador de fato, da Loteria do Povo, em conjunto com a Loteria Gomes, e, nesta condição, ser o responsável por repassar as diretrizes do negócio à organização criminosa Comando Vermelho, através de terceiros, determinando quais bancas ou loterias poderiam se instalar nas áreas de sua atuação, visando arrecadar recursos financeiros para a referida facção e eliminar a concorrência, por meio de ameaças e incêndios". 3. Narra o Ministério Público que o paciente "também passou a integrar organização criminosa junto com membros do Comando Vermelho quando, além de financiá-la, aliou-se à organização, de modo duradouro, com nítida divisão de tarefas, ditando ordens para a facção acerca de onde deveria haver atuação dos membros do Comando Vermelho para fechamento de estabelecimentos, atos de violência, subtração de equipamentos e incêndios, exercendo função específica e lucrando com as ações perpetradas pela facção"." 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus operandi empregado pela organização criminosa. 5. Cumpre consignar que, para infirmar as premissas contidas no decisum impugnado e se chegar a uma conclusão diversa em relação à participação do recorrente nos fatos descritos na denúncia, seria necessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos autos, providência incabível nesta Corte. 6. Agravo regimental não provido.