Decisão · STJ

STJ REsp 1961593

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-19publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇAO PAGA APENAS PELA EMPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A questão controvertida consiste em definir se o ex-empregado aposentado faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora. 2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto (Tema 989/STJ) 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser inviável a manutenção da parte recorrente no plano coletivo, pois não teria atendido aos requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 4. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDIR JACOB contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 476): PLANO DE SAÚDE Cominatória Autor era beneficiário do plano de saúde da ré em decorrência de seu vínculo com a antiga empregadora, aposentou-se e, depois, foi demitido sem justa causa Pedido inicial de permanência no plano nos termos do art. 31 da Lei nº. 9.656/98 Plano de saúde que era integralmente subsidiado pela ex-empregadora Entendimento firmado pelo STJ, para o fim do art. 1.040 do Código de Processo Civil, no REsp nº 1.680.318/SP (Tema nº 989) Apelo não provido, com observação. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante com base na Súmula n. 7/STJ. Aduz o agravante que houve sim violação do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, eis que "restou incontroverso (i) o fato de que o contrato celebrado entre as empresas previa de forma expressa que o trabalhador participaria do custeio do plano de saúde e que (ii) apesar disso, a empresa nunca descontou a cota-parte dele. E é a partir dessas premissas que os argumentos acima foram expostos -desde a primeira instância, aliás. Assim, ao bem da verdade, o recurso especial visa obter a confirmação de que o entendimento consubstanciado na parte geral do Tema 989 não se aplica ao caso concreto, tendo em vista os argumentos expostos acima, não enfrentados até então por nenhum julgador em nenhuma instância" (fl. 557). Acrescenta que não há falar em incidência da Súmula n. 7. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 562-575. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇAO PAGA APENAS PELA EMPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A questão controvertida consiste em definir se o ex-empregado aposentado faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora. 2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto (Tema 989/STJ) 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser inviável a manutenção da parte recorrente no plano coletivo, pois não teria atendido aos requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 4. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →