Decisão · STJ

STJ REsp 2049669

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-01-31publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS ATRIBUTOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas a que chegou a instância de origem - preenchimento do título executivo extrajudicial (contrato particular de prestação de serviços) dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade apresentado pelo exequente - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência de óbice sumular em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINETRAM - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão de fls. 590-593, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante aduz que (fls. 599-600): Os aspectos fáticos e contratuais cuja análise é necessária para decidir a questão já foram delimitados nos vv. acórdãos recorridos. Trata-se de pontos de fato incontroversos e delimitados pelo acórdão objeto do recurso especial. Portanto, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. 21. O Agravante pretende o enfrentamento das questões suscitadas, que confirmam a nulidade da execução de origem, nos termos dos arts. 783, 784, inciso III, e, 803, inciso I, todos do CPC. 22. Todas as questões fáticas relevantes para a solução dessa questão atinente à inexistência de título executivo são incontroversas nos autos ou estão assentadas de forma expressa no âmbito dos acórdãos ora recorridos. 23. É incontroverso nos autos que o título executado não contém a assinatura de duas testemunhas (art. 784, III do CPC) e que o Agravante se insurgiu contra o conteúdo do suposto título, impugnando a alegada obrigação subjacente, ao contrário do que presumiram os vv. acórdãos objeto do recurso especial. 24. Portanto, não há necessidade de revolvimento fático e probatório. Cabe apenas verificar se o TJAM aplicou corretamente a legislação federal à luz das questões incontroversas nos autos e (ou) assentadas pelos vv. acórdãos recorridos. Afirma ainda que realizou o devido cotejo analítico para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS ATRIBUTOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas a que chegou a instância de origem - preenchimento do título executivo extrajudicial (contrato particular de prestação de serviços) dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade apresentado pelo exequente - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência de óbice sumular em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.
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