Decisão · STJ

STJ AREsp 2490833

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o valor da multa aplicada por descumprimento de ordem judicial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão acostada às fls. 739/743, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 610 e-STJ, proferido peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Plano de saúde. Prestação de serviços de assistência hospitalar. Prescrição médica positiva à internação. Risco de vida. Situação de urgência evidenciada. Recusa da operadora de saúde sob fundamento de que a apólice encontrava no período de carência e de que a cobertura do tratamento no período de carência está limitada a 12 horas. Descabimento. Regulamentação invocada que excedeu os limites das normas legais regulamentadas (artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98). Limitação do período de internação para tratamento emergencial que é incompatível com a norma legal que determina sua cobertura obrigatória após transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde (Súmula nº 103 do TJ/SP). Negativa que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Abusividade evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Quebra do dever de lealdade. Malferimento dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Interpretação contratual que deve ser mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Danos morais. Negativa da prestadora de serviços à cobertura da internação que amplifica a aflição psíquica e causa situação de impotência. Indenização cabível.Malferimento do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), vértice básico do dano moral. Quantum indenizatório fixado na quantia de R$10.000,00. Valor que está de acordo com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Ausência de causa legal à redução. Astreintes. Escopo de garantir a efetividade da decisão judicial. Tutela antecipada descumprida, conquanto a operadora de saúde não promoveu irrestrito do depósito no prazo fixado. Valor estabelecido no despacho que determinou a astreinte que deve ser mantido. Montante suficiente e compatível com a obrigação que visa garantir. Sentença modificada em parte. Ônus da sucumbência exclusivo da ré. Recurso do autor provido em parte e do réu desprovido. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem. Novos aclaratórios opostos e parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa anteriormente aplicada quando do julgamento dos primeiros aclaratórios. Nas razões do especial (fls. 623/634, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 537, § 1º, e I, II, 1.022, II, do CPC/15. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional "por omissão quanto a exorbitância do valor fixado da multa e; ii) a necessidade da redução da multa aplicada. Contrarrazões às fls. 687/703, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 704/706, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 709/714, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 717/729, e-STJ. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC/15 e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao valor da multa cominatória aplicada pelo descumprimento de obrigação. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 747/762, e-STJ), em síntese, sustentando omissão no acórdão local quanto a necessária revisão das astreintes diante da exorbitância do valor ficado da multa diante do cumprimento da obri gação e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 765/780, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o valor da multa aplicada por descumprimento de ordem judicial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido.
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