Decisão · STJ

STJ AREsp 2400403

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-02publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por THALIRA TEIXEIRA COSTA ARMENDANI e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 389, e-STJ): AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços advocatícios. Autoras alegam que a dação em pagamento feita por seus antigos advogados, ora réus, é nula porque, apesar de o contrato ter sido escrito em computador e impresso, sua data e local foram escritos à mão, o que o torna nulo por ausência de observância às formalidades legais. Sentença de improcedência do pedido. Apelo das demandantes. Arguição de nulidade da decisão por cerceamento do direito de produzir provas. Pretensão à produção de prova grafodocumentoscópica, contábil, documental e testemunhal. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC. Dilação de provas pretendida inútil e desnecessária. Nulidade da r. sentença por ter moldado sua fundamentação com base na contestação. Desacolhimento. Decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária à pretensão das recorrentes. Inteligência do art. 489, II, do CPC. Preliminar dos réus de impugnação à gratuidade da justiça. Descabimento. Ausência de comprovação de que as autoras têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. Mérito. Contrato de honorários e instrumento de dação em pagamento. Validade. Demandantes que não lograram êxito em comprovar eventual vício de consentimento e/ou qualquer outra falha nos elementos dos contratos. Má-fé processual por demanda manifestamente improcedente. Desacolhimento. Petição de oposição ao julgamento virtual protocolada intempestivamente, nos termos do art. 1º da Resolução nº 772/2017 deste E. Tribunal. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 407-411, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 412-415, e-STJ). No apelo extremo (fls. 420-435, e-STJ), apontou o recorrente violação dos arts. 355, I, e 1.022, II, do CPC. Aduziu, em apertada síntese, que o cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova, e a existência de omissão quanto a questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Contrarrazões apresentadas (fls. 438-458, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 459-461, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 464-479, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 482-486, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 496-502, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a ausência de omissão no aresto recorrido e a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 505-512, e-STJ), no qual o agravante refuta o decisum, reiterando a existência de omissão no acórdão estadual e defendendo a inaplicabilidade do óbice sumular invocado. Impugnação pelo agravado (fls. 517-520, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
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