STJ AREsp 2484712
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração devida pela prestação dos serviços contratados demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE MENDONÇA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 363): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato de prestação de serviços advocatícios Embargos da devedora acolhidos parcialmente, reconhecido o excesso de execução - Justiça gratuita concedida ao credor - Apresentação da declaração prevista no parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, que gera a presunção relativa de pobreza em favor do declarante Impugnação apresentada pela devedora desacompanhada de prova que contrariasse a aquela presunção - Benefício mantido Título executivo extrajudicial caracterizado - Devedora que firmou o contrato e deve responder pelo pagamento da dívida, considerado o excesso de execução reconhecido - Solução que deve subsistir - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 394). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 398-414), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 98 do CPC/15, apontando que o recorrido ostenta confortável situação financeira, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça que lhe fora concedido deveria ser revogado; b) arts. 476 e 940 do Código Civil, alegando que o recorrido não cumpriu com suas obrigações causídicas, razão pela qual não pode ser devida a exigência do pagamento da verba honorária; e aduzindo que o recorrido está exigindo quantias já pagas pela recorrente. Oferecidas as contrarrazões às fls. 420-463 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 464-466, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 472-483, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 498-502), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 506-518), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração devida pela prestação dos serviços contratados demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.