Decisão · STJ

STJ HC 873944

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-30publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE DE DOENÇA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, verifica-se que a pretensão de revogação da custódia preventiva é mera reiteração do RHC n. 167.692, no qual este Tribunal considerou devidamente fundamentada a decisão constritiva mantida na sentença de pronúncia e pelo acórdão recorrido, ainda mais porque não faria sentido colocar em liberdade acusado que respondeu ao processo preso, após a prolação da sentença de pronúncia. 3. No que se refere à prisão domiciliar, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Clóvis de Sousa e Silva contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No presente agravo, a defesa alega que não se trata de reiteração de pedidos em razão da mudança fática ocorrida desde a última prisão, qual seja, "a realização da audiência de instrução sem qualquer óbice causada pelo paciente, bem como a clarividente prova de que nunca ouve, por mais ínfima que seja, uma única ameaça praticada contra algum agente envolvido nos autos." (fl. 274.) Além disso, repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que faz jus à prisão domiciliar uma vez que o agravante é um senhor idoso de 63 anos de idade, com diversas comorbidades gravíssimas. Postula, assim, pel o conhecimento e provimento do recurso, a fim de conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, para substituir a prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE DE DOENÇA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, verifica-se que a pretensão de revogação da custódia preventiva é mera reiteração do RHC n. 167.692, no qual este Tribunal considerou devidamente fundamentada a decisão constritiva mantida na sentença de pronúncia e pelo acórdão recorrido, ainda mais porque não faria sentido colocar em liberdade acusado que respondeu ao processo preso, após a prolação da sentença de pronúncia. 3. No que se refere à prisão domiciliar, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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