STJ AREsp 2305490
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE PELO DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ERRO MATERIAL NO QUE DIZ RESPEITO À QUANTIDADE DE DROGAS. RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, de fato, a decisão agravada e o acórdão estadual incorreram em erro material quanto à quantidade de drogas apreendidas, o que se depreende da leitura dos laudos periciais. Contudo, ao contrário do que alega o Ministério Público Agravante, tal circunstância não é capaz de alterar o resultado do julgamento monocrático, visto que a quantidade total de entorpecentes, ainda assim, não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, conforme precedentes desta Turma. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 567): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." Consta dos autos que o Agravado foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 363-376). A Defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, a fim de redimensionar as penas para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida (fls. 487-498). Nas razões do recurso especial, a Defesa alegou ofensa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a quantidade de drogas apreendida não seria expressiva e, portanto, não justificaria o incremento da basilar. Pugnou pela redução da pena-base e, consequentemente, da pena definitiva. Contrarrazões (fls. 517-519). Inadmitido o recurso na origem (fls. 521-522), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça por meio do respectivo agravo (fls. 535-541). Não foi apresentada contraminuta (fl. 548). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fl. 563). Por fim, como já relatado, o agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir proporcionalmente a pena-base, pelo decote da circunstância relativa à natureza e quantidade de drogas, redimensionando a reprimenda final imposta ao Agravado, mantido, no mais, o acórdão impugnado. O Ministério Público Federal deu-se por ciente da decisão (fl. 577). Nas razões deste regimental, o Ministério Público do Estado de Alagoas aponta a existência de erro material no aresto recorrido e na decisão agravada. Esclarece, nesse ponto, que, na verdade, foram apreendidos 51g de cocaína e 50g de crack, quantidade suficiente para amparar o incremento da basilar e, assim, ensejar o desprovimento do recurso especial defensivo. Cita precedentes da Quinta Turma desta Corte Superior a esse respeito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE PELO DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ERRO MATERIAL NO QUE DIZ RESPEITO À QUANTIDADE DE DROGAS. RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, de fato, a decisão agravada e o acórdão estadual incorreram em erro material quanto à quantidade de drogas apreendidas, o que se depreende da leitura dos laudos periciais. Contudo, ao contrário do que alega o Ministério Público Agravante, tal circunstância não é capaz de alterar o resultado do julgamento monocrático, visto que a quantidade total de entorpecentes, ainda assim, não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, conforme precedentes desta Turma. 2. Agravo regimental desprovido.