STJ RMS 70440
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR ABANDONO - DESÍDIA INJUSTIFICADA - SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DE JULGAMENTO PELO JÚRI - DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA QUE INDEFERIU DILIGÊNCIA REQUERIDA - HIPÓTESE QUE DEVE SER IMPUGNADA POR VIA ADEQUADA E NÃO POR ABANDONO DO PLENÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte de que a multa de que trata o art. 265 do CPP pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como ocorreu na espécie, em que o advogado deixou a sessão de julgamento do Júri, tão somente, por não concordar com a decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau, que indeferiu o pedido de realização conversao do julgamento em diligência. 2. O indeferimento de pedido formulado pela defesa deve ser objeto de irresignação da parte (recurso cabível), com a devida consignação em ata, de modo que se permita posterior controle jurisdicional, e não com o abandono do plenário pelo defensor, em evidente prejuízo a todo o procedimento. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA e GILBERTO DE MORAIS interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 769-772, que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se objetivava o afastamento de multa aplicada com fundamento no art. 265 do CPP. Em suas razões, alegam os insurgentes, em síntese, que o "abandono do plenário, diferentemente do exposto na decisão ultima, não é uma "desídia injustificada", era o único meio de defesa naquele momento, especialmente em face dos jurados (juízes leigos), da complexidade e amplitude do caso diante da mídia e que eventual segundo júri, caso anulado o primeiro, só denotaria prejuízos aos réus" (fl. 783). Requerem, diante disso, "seja o presente Agravo Regimental apresentado em mesa para julgamento do recurso pelo Colegiado da 6ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, requerendo provimento ao RMS, nos exatos termos suplicados naquele recurso" (fl. 786). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR ABANDONO - DESÍDIA INJUSTIFICADA - SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DE JULGAMENTO PELO JÚRI - DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA QUE INDEFERIU DILIGÊNCIA REQUERIDA - HIPÓTESE QUE DEVE SER IMPUGNADA POR VIA ADEQUADA E NÃO POR ABANDONO DO PLENÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte de que a multa de que trata o art. 265 do CPP pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como ocorreu na espécie, em que o advogado deixou a sessão de julgamento do Júri, tão somente, por não concordar com a decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau, que indeferiu o pedido de realização conversao do julgamento em diligência. 2. O indeferimento de pedido formulado pela defesa deve ser objeto de irresignação da parte (recurso cabível), com a devida consignação em ata, de modo que se permita posterior controle jurisdicional, e não com o abandono do plenário pelo defensor, em evidente prejuízo a todo o procedimento. 3. Agravo regimental não provido.