STJ AREsp 2540416
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA N. 115/STJ 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes. 5. Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto por advogado não habilitado nos autos e, embora intimado para regularização do vício, juntaram os recorrentes procuração com data posterior a do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE BENTO CARLOS DO AMARAL JUNIOR contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo e pelo óbice da Súmula n. 115/STJ (fls. 315-316). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 153-158): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumprimento de sentença referente a título executivo constituído perante o Juízo Criminal. Decisão que afastou a existência de solidariedade entre os executados e permitiu o abatimento de valores em relação a cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo Trabalhista. Insurgência da exequente. Acolhimento. Executados que respondem solidariamente (art. 942 do Código Civil). Condenação por crimes diversos que não afasta tal conclusão. Responsabilização na seara penal que se dá na medida da culpabilidade de cada acusado (art. 29 do Código Penal). Responsabilização no âmbito cível de forma solidária em relação a todos que participaram do ato ilícito. Abatimento de valores. Impossibilidade. Credores que são diversos. Cumprimento de sentença perante a Justiça do Trabalho que versa sobre os danos causados à pessoa jurídica, enquanto o presente cumprimento de sentença foi ajuizado exclusivamente pela pessoa física.