STJ AREsp 2477014
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela" . 2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, contra decisão monocrática de fls. 290/295 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, desafiou acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fls. 194, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde - Paciente gestante e feto com diagnóstico de meningomielocele - Negativa de cobertura de procedimento prescrito de cirurgia fetal endoscópica (Fetoscopia por meio da técnica SAFER) de caráter urgente - Abusividade - Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura - Com relação ao julgamento dos EREsp 1886929 EREsp 1889704 há necessidade de comprovação no processo principal pela Operadora, que existe, para a cura do paciente, outro procedime nto eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol - Recurso desprovido. Sem oposição de embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial (fls. 209/229, e-STJ), a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido violou o artigo 10 da Lei n. 9656/98, que permite a exclusão de cobertura de procedimentos considerados experimentais. Aduz, ademais, não ser obrigada a custear tratamento fora do rol de procedimentos da ANS, de natureza taxativa. Contrarrazões às fls. 234/346, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 247/248, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender superada a tese da taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Daí o agravo (fls. 251/265, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 268/280, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 290/295, e-STJ), este signatário conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15), para negar provimento ao recurso especial, com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 299/307, e-STJ), a parte recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 311/315 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela" . 2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovido.