Decisão · STJ

STJ AREsp 2509617

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Para derruir as conclusões do Tribunal local sobre a possibilidade de realização de uma nova Assembleia Geral de Credores seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. O STJ tem firmado entendimento no sentido de privilegiar a continuidade da atividade empresarial, quando se mostra possível. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ADM DO BRASIL LTDA, em face da decisão acostada às fls. 424-428 e-STJ, da lavra da Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 392-398 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 329-330 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REJEITADO EM ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. DESIGNAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. Ainda que a Lei n. 11.101/2005 não preveja a realização de uma segunda Assembleia-Geral de Credores, nem, especificamente, o direito de arrependimento/alteração devoto dos credores, em seu art. 47 define a recuperação judicial como instrumentodestinado precipuamente a viabilizar a superação da crise econômico-financeira dodevedor e a permitir a manutenção da fonte produtora. Finalidade do instituto queenvolve necessariamente o comportamento colaborativo de todos os credores em prolda superação da crise empresarial, verificável na situação em análise. No caso, após a rejeição do plano, houve avanço em negociações com um doscredores, que manifestou interesse em aprovar o plano, com adesão posterior deoutros credores, incluindo aquele de maior expressão na classe dos quirografários. Desse modo, se uma parcela significativa de credores - cujos votos podem alterar oresultado inicial -, estão demonstrando intenção de aprovar o modificativo, aconvolação em falência se torna medida drástica, dadas suas consequências, e, nahipótese específica, em que vislumbrável o soerguimento, conflitaria com o princípioda preservação da empresa, norte da recuperação judicial. Confirmação da decisão agravada, que autorizou a realização de nova Assembleia-Geral de Credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 342-356 e-STJ), alegou o insurgente, além do dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 73, III, da Lei nº 11.101/2005. Aduziu, em síntese, a impossibilidade de nova Assembleia Geral de Credores e necessidade de convolação da recuperação judicial em falência. Contrarrazões às fls. 379-388 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 405-415 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. A decisão monocrática de fls. 424-428 e-STJ conhceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 432-439 e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ na hipótese. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Para derruir as conclusões do Tribunal local sobre a possibilidade de realização de uma nova Assembleia Geral de Credores seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. O STJ tem firmado entendimento no sentido de privilegiar a continuidade da atividade empresarial, quando se mostra possível. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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