STJ AREsp 2495412
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, não ter sido comprovada a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O não conhecimento de pedido contraposto não enseja o pagamento de honorários em favor do autor, por ausência de previsão legal, visto não estar entre as hipóteses descritas no art. 85, § 1º, do CPC . 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANTA FÉ PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 3.423-3.434, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por recurso protelatório. Aduz a agravante que não incide na espécie o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois indicou, nas razões do recurso, os depoimentos testemunhais que teriam sido desconsiderados pelo Tribunal de origem, não se podendo falar em deficiência na fundamentação recursal. Reitera a alegação de ofensa aos arts. 371, 372, 373 e 489, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que os depoimentos testemunhais colhidos na ação cautelar de sequestro e nos embargos de terceiro opostos na ação de adjudicação compulsória, ambos apensados aos autos principais, comprovariam a efetiva posse do imóvel pelo antecessor José João Nicolau. Por fim, insiste na negativa de vigência do art. 85, caput e §§ 2º e 10, e 86 do CPC, pois, por ter sido julgado improcedente o pedido contraposto formulado pela parte recorrida, ambas as partes ficaram vencedoras e vencidas, devendo, portanto, arcar com as verbas sucumbenciais na mesma proporção. Requer, pois, a reconsideração da decisão agravada para conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, não ter sido comprovada a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O não conhecimento de pedido contraposto não enseja o pagamento de honorários em favor do autor, por ausência de previsão legal, visto não estar entre as hipóteses descritas no art. 85, § 1º, do CPC . 4. Agravo interno desprovido.