STJ AREsp 2404546
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC , quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF e ausência de prequestionamento (fls. 1.338-1.340). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim resumido (fl. 1.182): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INOBSERVADO. SENTENÇA ANULADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.256-1.261). Alega a agravante que, "com uma simples análise do recurso especial interposto é possível verificar a demonstração exata dos pontos pelos quais o v. acórdão se fez contraditório, não devendo assim ser aplicado o óbice da súmula nº 284 do STF no caso em tela" (fl. 1.347). Aduz, ainda, que, com relação à tese da ilegitimidade passiva, os normativos apontados como violados, arts. 757, 760 e 787, todos do Código Civil, foram devidamente prequestionados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.355-1.356). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC , quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido.