STJ RHC 178809
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR E/OU PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BLITZ E ABORDAGEM DE TRÂNSITO X BUSCA VEICULAR. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência .. . c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP .. . 3. No caso, a busca realizada no automóvel do réu foi justificada com base apenas na alegação vaga de que ele haveria demonstrado nervosismo extremado ao ser parado em fiscalização de rotina, o que por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 4. As blitze de trânsito e as buscas veiculares são medidas que têm fundamentos, alcances e regimes jurídicos diversos, de modo que não podem ser equiparadas. Uma blitz de trânsito é a denominação popularmente atribuída a um bloqueio viário policial, que tem fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e leva o motorista que o romper a incorrer na prática de infração de trânsito grave ou gravíssima (respectivamente, arts. 209 e 210 do CTB). Sua finalidade é fiscalizar o cumprimento de normas de trânsito, principalmente a vedação a dirigir sob o efeito de álcool ou outras substâncias entorpecentes, embora também possa ter por objeto o controle da observância de outras disposições do CTB. 5. A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP). 6. Uma vez que, no caso, não ficou demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca veicular e pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, deve ser reconhecida a ilicitude da apreensão de arma e de munições e, por consequência, de todas as provas derivadas, com o consequente trancamento do processo. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso em habeas corpus, para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca veicular e pessoal realizada e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo deflagrado em desfavor do recorrido, dando-o como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. O agravante alega que, ao contrário do que decidido, havia "circunstâncias particulares que respaldam o juízo de prognóstico dos policiais rodoviários federais quanto à probabilidade de estar em curso crime de natureza permanente na via em que o agravado conduzia veículo automotor, sobretudo diante de sua postura ao ser abordado em blitz de rotina, devidamente realizada em Posto da Polícia Rodoviária Federal, em comportamento excessivamente nervoso, fatores conjugados no cenário de fiscalização" (fl. 156). Pondera que "a medida empreendida pelos agentes públicos se ultimou no cenário de realização de blitz, em Posto da PRF, circunstâncias que diferem de abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions) decorrentes de análises meramente subjetivas de policiais" (fl. 157). Afirma, ainda, que "a concessão do habeas corpus nessa fase da ação penal viola o contraditório e o devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), tendo em vista que não foi oportunizada ao Ministério Público a produção de provas no sentido de que a abordagem policial foi justificada" (fl. 164). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja restabelecido o trâmite do Processo n. 5428940-72.2020.8.09.0137. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR E/OU PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BLITZ E ABORDAGEM DE TRÂNSITO X BUSCA VEICULAR. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência .. . c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP .. . 3. No caso, a busca realizada no automóvel do réu foi justificada com base apenas na alegação vaga de que ele haveria demonstrado nervosismo extremado ao ser parado em fiscalização de rotina, o que por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 4. As blitze de trânsito e as buscas veiculares são medidas que têm fundamentos, alcances e regimes jurídicos diversos, de modo que não podem ser equiparadas. Uma blitz de trânsito é a denominação popularmente atribuída a um bloqueio viário policial, que tem fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e leva o motorista que o romper a incorrer na prática de infração de trânsito grave ou gravíssima (respectivamente, arts. 209 e 210 do CTB). Sua finalidade é fiscalizar o cumprimento de normas de trânsito, principalmente a vedação a dirigir sob o efeito de álcool ou outras substâncias entorpecentes, embora também possa ter por objeto o controle da observância de outras disposições do CTB. 5. A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP). 6. Uma vez que, no caso, não ficou demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca veicular e pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, deve ser reconhecida a ilicitude da apreensão de arma e de munições e, por consequência, de todas as provas derivadas, com o consequente trancamento do processo. 7. Agravo regimental não provido.