Decisão · STJ

STJ REsp 2025308

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-06publicado em 2024-05-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nota-se que as razões apresentadas não demonstram como o dispositivo legal teria sido efetivamente violado, especialmente porque não possui comando normativo suficiente para amparar a tese do agravante, culminado com o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade do ato de nomeação do núcleo de prática jurídica e dos atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, os recorrentes não indicaram dispositivo tido por violado, atraindo, mais uma vez, a incidência do óbice da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JAQUELINE SALES JAQUES e OUTRO contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 258): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E RECOLHER PREPARO. INÉRCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O múnus público da Curadoria Especial cabe com exclusividade à Defensoria Pública, conforme o art. 72, parágrafo único, do CPC e o art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar n.80/94, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, sendo nulo de pleno direito o ato de nomeação do núcleo de prática jurídica para o exercício desse múnus. 2. No caso, os apelantes foram intimados para regularizar a representação processual e recolher o preparo. Todavia, deixaram transcorrer o prazo em branco, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso, com fulcro nos artigos 76, § 2º, inc. I, e 1.007, do CPC, é medida que se impõe. 3. Apelação não conhecida. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial da parte agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 321): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBREIMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A interposição de recurso especial deve demonstrar como, no caso concreto, ocorreu a violação à legislação federal. Assim, invariavelmente o recurso deverá indicar com precisão o dispositivo legal que entende ter sido inobservado e apresentar elementos particulares aos caso concreto que demonstram como, de fato, isto teria ocorrido, o que não ocorreu no caso em tela. 2. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, o disposto no enunciado 284 da Súmula do STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Aduz a parte agravante que não é aplicável ao caso a Súmula n. 284/STF, pois sustenta que "foi cristalino na explicação exata da controvérsia" (fl. 336). Defende, ainda, que, "uma vez que a relação jurídico-processual se iniciou exclusivamente por determinação judicial com base no instituto da Curadoria Especial, há de se seguir o que deste instituto está positivado -novamente, Art. 72, II e parágrafo único do CPC" (fl. 338). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 352-353). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nota-se que as razões apresentadas não demonstram como o dispositivo legal teria sido efetivamente violado, especialmente porque não possui comando normativo suficiente para amparar a tese do agravante, culminado com o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade do ato de nomeação do núcleo de prática jurídica e dos atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, os recorrentes não indicaram dispositivo tido por violado, atraindo, mais uma vez, a incidência do óbice da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
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