Decisão · STJ

STJ REsp 2055996

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-03-02publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 242): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA INDICAÇÃO DE VALOR E PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO. Recurso especial desprovido. Na presente insurgência, o agravante pretende a reforma da decisão monocrática, argumentando que está em desacordo com a jurisprudência vigente à época do caso em apreço. Registra que o Ministro Relator mencionou paradigma (REsp n. 1.986.672/SC) que não deve ser aplicável ao presente caso, uma vez que a alteração de entendimento jurisprudencial não se aplica retroativamente aos atos realizados de acordo com o que determinava a jurisprudência da época, justamente por não se tratar de lei, em sentido formal, mais vantajosa (fl. 257). Observa que em caso de alteração jurisprudencial, a observância à segurança jurídica e ao princípio da confiança não permite aplicação retroativa do referido entendimento, ainda que fixado sob a sistemática de recursos repetitivos. Se o ato impugnado ocorreu em conformidade com a jurisprudência existente à época, que entendia que bastava o pedido expresso na denúncia de reparação mínima de danos para se garantir o contraditório e ampla defesa, a mudança do posicionamento jurisprudencial não autoriza a sua desconstituição, conforme exposto (fl. 257). Ressalta que, no âmbito penal, a jurisprudência dessa Corte Superior vem entendendo pela dispensa de instrução probatória específica para fixação de valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração, exigindo-se apenas pedido expresso na inicial, com reconhecimento de que a prova do dano moral é in re ipsa ao ato ilícito/criminoso (fl. 261). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração do decisum, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido (fl. 263). Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →