STJ AREsp 2519726
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias de segunda-feira de Carnaval, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A agravante aduz ser tempestivo o apelo extremo ao argumento de que é desnecessária a comprovação de feriado nacional. Afirma que a segunda e terça-feira de Carnaval é, por força da Lei Federal n. 5.010/66, feriado nacional e, por isso, desnecessária a comprovação, afastando-se a aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas às fls. 276-280, em que se requer o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias de segunda-feira de Carnaval, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. 5. Agravo interno desprovido.