STJ AREsp 2135934
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL UM ANO APÓS A CIÊNCIA DO VÍCIO. O Tribunal a quo decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo decadencial será contado do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano, em se tratando de bens imóveis, conforme dispõe expressamente o art. 445, § 1º, do Código Civil. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 339-342). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 180): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos Decisão que afastou a preliminar de decadência - Inconformismo da ré, alegando, que trata-se de ação desconstitutiva, sob a alegação de vicio de construção e, portanto, deve ser observado o prazo decadência de 180 dias previsto no artigo 618,§ único, do CC - Descabimento - Autora que figurou como mera adquirente de unidade em incorporação imobiliária e pretende a rescisão do contrato e devolução de quantias pagas, não tendo sido pleiteada a reparação do vício, nem abatimento do preço - Hipótese que deve observar o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445, §1º do CC Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 248). Em síntese, a agravante não se conforma com a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 445, §1º, do Código Civil em detrimento do previsto no art. 618, parágrafo único, do CC, sob o argumento de que a "norma em comento é específica para os casos que versam sobre pedido resolutório (desconstitutivo) de contrato de empreitada de edifícios; ou seja: há previsão de prazo para o objeto da presente ação" (fl. 348). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 356). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL UM ANO APÓS A CIÊNCIA DO VÍCIO. O Tribunal a quo decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo decadencial será contado do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano, em se tratando de bens imóveis, conforme dispõe expressamente o art. 445, § 1º, do Código Civil. Agravo interno improvido.