STJ AREsp 2135780
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA (SAO FRANCISCO) contra decisão de relatoria da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 115 do STJ, porque deixou de proceder à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr.ª Raquel Di Donato Lourenço, apesar de intimado para tanto. Nas razões de seu inconformismo, SAO FRANCISCO alegou que (1) a Dra. Raquel não mais representa a empresa agravante, uma vez que houve alteração do escritório que a representa. Por esse motivo houve juntada da procuração referente apenas aos atuais patronos da recorrente, qual seja o Dr. Nelson Wilians, não havendo que se falar em habilitação processual da advogada que a representada anteriormente, haja vista ela não ter qualquer participação na presente demanda; e (2) sabendo que a habilitação processual do Dr. Nelson Wilians, atual representante judicial da agravante, foi realizada da forma correta, conforme confirmado pelo magistrado na decisão ora agrava, pugna pelo devido recebimento do Recurso Especial interposto, como é de direito (e-STJ, fls. 231/236). Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 305/308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.