STJ AREsp 1839795
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu parcial provimento ao recurso especial dos ora embargados, reconhecendo a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ODETE PASSOS GARCIA e WAGNER LIMA GARCIA JÚNIOR (MARIA ODETE e outro) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARIA ODETE E OUTRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC RECONHECIDA. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar para que os temas sejam lá analisados. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação de todos os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo se revela apto a alterar em parte o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser parcialmente mantido nos seus próprios termos. 3. Agravo interno parcialmente provido. Nas razões do presente inconformismo, MARIA ODETE e outro defenderam que (1) houve omissão a respeito da perda de objeto dos recursos ofertados pelas embargadas, em virtude do trânsito em julgado do reconhecimento da validade da escritura pública da doação nos autos da ação de inventário, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser enfrentada a qualquer tempo; (2) a decisão transitada em julgado, que decidiu quanto a dispensa da colação, fez com que o recurso especial ofertado na ação declaratória perdesse seu objeto, pois o presente feito tem como objeto o reconhecimento da validade da doação de 1999 do imóvel rural de matrícula n. 1.258, registrado perante o CRI de Chapadão do Céu, ou seja, em ambos os casos tratavam do mesmo pedido e da mesma causa de pedir; (3) o acórdão embargado foi omisso a respeito do fato de que o agravo em recurso especial de Flávia não deveria ter sido admitido com o impeditivo da Súmula nº 182 do STJ c/c 932, II, do CPC, eis que ela não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (4) o acórdão embargado incorreu em omissão em relação ao recurso especial de Vânia, pois não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC na medida em que o acórdão recorrido enfrentou as alegações de ocorrência de decadência do direito de anular a escritura pública pelo vício da coação, aduzindo que não caberia a ela apontar qualquer vício na escritura, pois participou do ato de sua formação. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.582/2.591). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu parcial provimento ao recurso especial dos ora embargados, reconhecendo a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.