Decisão · STJ

STJ AREsp 2477829

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, mas é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela COFERGUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO GUSA UNIÃO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls.626-629). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 461): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NUUDADE DE ATO JUDICIAL QUEREM NULLITAT!S SÜPOSTA INVALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA EM AÇÃO MONITÓRIA NULIDADE NÃO CONFIGURADA PARTE QUE SE BENEFICIA DA PRÓPRIA INCÚRIA CITAÇÃO RECEBIDA SEM RESSALVAS POR PESSOA QUE TEM VINCULO COM A PESSOA JURÍDICA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. - Não é permitido que a parte que não se diligencia em atualizar o endereço de suas filiais junto à respectiva Junta Comercial se beneficie da própria incúria, quando não encontrada no endereço indicado no instrumento de Alteração Contratual registrada no referido órgão. - Inexiste indiligência por parte da autora da ação monitória se essa buscou, primeiramente, promover a citação no endereço oficial da requerida para, só após a devolução do mandado não cumprido, requerer a repetição do ato em logradouro indicado por pessoa que tinha vínculo com a ré e que, também, era apontado por sítios eletrônicos como o endereço da apelada. - Incabível a alegação da recorrida de que desconhecia o terceiro que assinou o mandado de citação, sem ressalvas, se verificado que este também atuou como testemunha em mais de uma das alterações contratuais da apelada, sendo aplicável, ao caso, a presunção de validade da citação conferida pela Teoria da Aparência. Embargos de declaração rejeitados (fl. 531): EMBARGOS DE DEÇLÃRAÇÂÕ . OMIS$ÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular acórdão. Alega a parte agravante que "Diferentemente do que constou da decisão agravada, houve a impugnação especifica de todos os fundamentos trazidos na decisão, em especial, quanto a fundamentação genérica contida na decisão. Conforme restou decidido em primeira instância e na decisão agravada, ainda que esta E. Corte admita a análise superficial da alegada violação à lei, a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial não pode se limitar a inadmitir o recurso com fundamentação genérica." (fl. 640). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.124-1.133) É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, mas é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. Agravo interno improvido.
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