Decisão · STJ

STJ AREsp 2496961

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-05-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 211/STJ (fls. 534-536). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 383): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA INJUSTIFICADO. DIREITO DE RETENÇÃO DE 10% DAS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tem-se por aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 2. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo da construtora, fato que enseja o direito à rescisão contratual. 3. No que tange ao valor de retenção no percentual de 10% das parcelas pagas, entendo como razoável e condizente com os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça quando do enfrentamento de casos semelhantes, não restando evidenciada qualquer peculiaridade no caso que justifique a majoração. 4. Apelação conhecida e não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 457-460). Alega a agravante que "no Agravo de Recurso Especial aviado houve total análise das matérias recorridas, portanto inexiste razão para incidência da súmula 211do STJ" (fl. 542). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 548). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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