Decisão · STJ

STJ AREsp 2500297

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PASSAREDO VEÍCULOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 361-362). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 293): AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - DEVOLUÇÃO DOS BENS ANTES DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DEIXANDO A RÉ (LOCATÁRIA) ALUGUEIS EM ABERTO, ENSEJANDO, AINDA, A APLICAÇÃO DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC - RECURSO DA AUTORA - INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ, ASSIM COMO PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, SEM QUALQUER SOLUÇÃO POSITIVA - AÇÃO AJUIZADA EM 2013 - PROCESSO QUE NÃO PODE FICAR PARALISADO INDEFINIDAMENTE À ESPERA DAS PROVIDÊNCIAS DA PARTE ATIVA - A FALTA DE PROVIDÊNCIAS PARA A CITAÇÃO CARACTERIZA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "ao interpor agravo em recurso especial, impugnando de forma específica a r. decisão que não conheceu do recurso especial interposto, indicou que, in casu, não há incidência de eventual Súmula n.º 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, visto que assim como evidenciado no voto n.º 7829, de relatoria do Exmo. Des. Dr. Ferreira da Cruz, que, assim como o Exmo. Des. Votante Quinto Juiz Berenice Marcondes, divergiram, em julgamento estendido, do voto do Relator, Exmo. Des. Dr. Angela Lopes, o cerne da controversa limita-se flagrante nulidade ocorrida nos autos, uma vez que o N. juízo de primeiro grau extinguiu a ação em decorrência de suposto "abandono de causa", por não ter verificado pressupostos processuais extrínsecos, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil" (fl. 368). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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