Decisão · STJ

STJ HC 891558

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-20publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MEDIDA CONSIDERADA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL . FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que se trate de réu tecnicamente primário, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento da substituição das penas, considerada não socialmente recomendada, sendo imprópria a estreita via do writ à revisão do entendimento. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem. Sustenta a defesa, repisando as anteriores alegações, que o "entendimento da decisão monocrática, vai de encontro a jurisprudência dessa corte, demonstrando a possibilidade da fixação do regime inicial do cumprimento da pena para o aberto, nos termos do Artigo 33, § 1, aliena "c" do Código Penal. Bem como não há impedimento quanto a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito, conforme dispõe o Artigo 44 do Código Penal" (fl. 82). Requer o conhecimento e o provimento do recurso, ainda que de ofício, a fim de se conceder à paciente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MEDIDA CONSIDERADA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL . FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que se trate de réu tecnicamente primário, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento da substituição das penas, considerada não socialmente recomendada, sendo imprópria a estreita via do writ à revisão do entendimento. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 3. Agravo regimental improvido.
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