STJ AREsp 2389883
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 467): Apelação. Ação indenizatória. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de tolerância pode ser fixado em dias úteis, desde que não extrapole o equivalentea180 dias corridos. Atraso injustificado. Indenização por lucros cessantes, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, a ser apurado na fase de liquidação. Impossibilidade da cobrança de "juros de obra", após o prazo ajustado para a entrega das chaves. Dano moral. Recurso provido em parte. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "cuidaram de demonstrar de forma ampla e detalhada sobre a não incidência das súmulas 5 e 7 no caso em tela, salientando que as questões postas no Recurso Especial SÃO UNICAMENTE DE DIREITO" (fl. 736). Assevera que "nas razões do Agravo em Recurso Especial restou devidamente demonstrado que no caso dos autos não inci diam as súmulas 7 e 83 do STJ, pois: (i) o percentual de devolução dos valores determinado em acórdão viola expressamente o art. 104 do CC e o princípio do pacta sunt servanda, dispensando reexame de provas e afastada a súmula 7 do STJ; (ii) o contrato de corretagem é válido e em consonância com a ampla jurisprudência do Colendo STJ - REsp 1.551.951, REsp 1.599.511, REsp 1.551.956 e REsp 1.551.968-, não restando evidenciada a suposta especificidade do caso dos autos que impediria a identidade fática e análise do dissídio; e (iii) é entendimento do Colendo STJ que, nos casos de rescisão contratual a pedido dos adquirentes, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão, de modo que o acórdão não estaria alinhado à jurisprudência dessa Corte Superior e, bem assim, afastada a súmula 83 do STJ, além de se tratar de matéria de ordem pública." (fl. 737). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 743-745). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.