Decisão · STJ

STJ AREsp 2510470

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo DENER JUNIOR PEREIRA SOUZA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 412-413). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 225): APELAÇÃO CÍVEL -PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -OFENSA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -REJEITADA -AÇÃO DE COBRANÇA -INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA -DPVAT -PAGAMENTO ADMINISTRATIVO -CORREÇÃO MONETÁRIA -Lei nº 6.194/74 -PRAZO LEGAL RESPEITADO -PRECEDENTES DESTE EG. TJMG. -De acordo com o §7º do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve ser quitada em 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos necessários para regularização do sinistro.-Não há que se falar na incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente quando respeitado o prazo para a quitação da indenização securitária. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 246-250). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois afirma ter impugnado todos os óbices de ad missibilidade de forma pormenorizada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl.431-441). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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