Decisão · STJ

STJ HC 888011

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-05publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE QUE EXERCIA O NARCOTRÁFICO NA RESIDÊNCIA EM QUE CONVIVIA COM O FILHO. ACUSADA QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE VIOLENTA E RAMIFICADA, VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que o magistrado de 1º grau entendeu não ser cabível a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois, embora possua filhos menores de 12 anos, a agravante integra "facção criminosa extremamente ramificada e que possui o controle do tráfico de drogas na região conhecida como "Cracolândia" no bairro Itoupavazinha, inclusive a traficância seria realizada diretamente por ela, segundo a denúncia" (fl. 21). 2. A Corte de origem ressaltou "o possível envolvimento da Paciente em organização criminosa extremamente violenta (PGC) e a sua reiteração na prática de atividades ilícitas" (fl. 53). Destacou, ainda, que "há indícios de que C. de S. A. exercia o narcotráfico na residência em que convivia com seu filho" (fl. 54), colocando-o em risco. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 4. Revela-se incabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, pois o presente caso trata de hipótese excepcionalíssima, haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que a acusada, além de participar de organização criminosa altamente violenta e ramificada, exercia o narcotráfico na residência em que convivia com seu filho, colocando-o em risco. Precedentes. 5. Mesmo que seja desconsiderado o fundamento de que a agravante exercia o tráfico de drogas na residência em que convivia com o filho, como pretendido pela defesa, ainda persiste fundamento independente que justifica a situação excepcionalíssima, sobretudo quando considerado que a agravante integra "facção criminosa extremamente ramificada e que possui o controle do tráfico de drogas na região conhecida como "Cracolândia" no bairro Itoupavazinha" (fl. 21), ressaltando-se que a defesa não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade da mãe aos cuidados do filho menor. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANE DE SOUZA AUGUSTO, contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 2º, caput, c/c o § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013. Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5076682-62.2023.8.24.0000/SC. Eis a ementa do julgado (fl. 56). "HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT C/C § 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, POR SE TRATAR DE PESSOA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA GENITORA AOS CUIDADOS DO INFANTE NÃO DEMONSTRADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AGENTE QUE SUPOSTAMENTE INTREGA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE VIOLENTA (PGC), COM A FINALIDADE DE PRATICAR DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE RECRUTAVA INDIVÍDUOS E ALICIAVA ADOLESCENTES PARA EFETUAREM O COMÉRCIO ESPÚRIO, ALÉM DE DESENVOLVER A ATIVIDADE ILÍCITA NA MESMA RESIDÊNCIA EM QUE CONVIVIA COM O INFANTE. MEDIDA EXTREMA QUE, NA HIPÓTESE, REVELA-SE MAIS ALINHADA AOS INTERESSES DAS CRIANÇAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA". Daí a impetração de habeas corpus nesta Corte Superior, em que a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente faz jus à substituição por prisão domiciliar, na medida em que é mãe de criança menor de 12 anos, que necessita de seus cuidados. Requereu, ao final, a concessão de prisão domiciliar. A liminar foi indeferida (fls. 66-67). As informações foram prestadas às fls. 75-135. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem e pela não concessão do writ de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 137): "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CRACOLÂNDIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE). PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADO DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO, EM TESE, EM AMBIENTE DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CUIDADOS DO MENOR NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CRIANÇA COMO SUBTERFÚGIO À PRÁTICA CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, AUSENTE ILEGALIDADE, PELA NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO". Na sequência, deneguei a ordem (fls. 145-148). Foi interposto, então, agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e alega que a Corte local apresentou inovações argumentativas, citando "elementos investigativos nunca mencionados pelo Juízo quando da decretação da prisão preventiva, relacionados ao suposto uso da residência para o cometimento do tráfico de drogas" (fl. 152). Aduz que o Supremo Tribunal Federal já concluiu pela possibilidade de aplicação da prisão domiciliar, ainda que o tráfico de drogas tenha sido cometido na residência em que habita a mulher. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, pugnando-se pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE QUE EXERCIA O NARCOTRÁFICO NA RESIDÊNCIA EM QUE CONVIVIA COM O FILHO. ACUSADA QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE VIOLENTA E RAMIFICADA, VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que o magistrado de 1º grau entendeu não ser cabível a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois, embora possua filhos menores de 12 anos, a agravante integra "facção criminosa extremamente ramificada e que possui o controle do tráfico de drogas na região conhecida como "Cracolândia" no bairro Itoupavazinha, inclusive a traficância seria realizada diretamente por ela, segundo a denúncia" (fl. 21). 2. A Corte de origem ressaltou "o possível envolvimento da Paciente em organização criminosa extremamente violenta (PGC) e a sua reiteração na prática de atividades ilícitas" (fl. 53). Destacou, ainda, que "há indícios de que C. de S. A. exercia o narcotráfico na residência em que convivia com seu filho" (fl. 54), colocando-o em risco. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 4. Revela-se incabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, pois o presente caso trata de hipótese excepcionalíssima, haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que a acusada, além de participar de organização criminosa altamente violenta e ramificada, exercia o narcotráfico na residência em que convivia com seu filho, colocando-o em risco. Precedentes. 5. Mesmo que seja desconsiderado o fundamento de que a agravante exercia o tráfico de drogas na residência em que convivia com o filho, como pretendido pela defesa, ainda persiste fundamento independente que justifica a situação excepcionalíssima, sobretudo quando considerado que a agravante integra "facção criminosa extremamente ramificada e que possui o controle do tráfico de drogas na região conhecida como "Cracolândia" no bairro Itoupavazinha" (fl. 21), ressaltando-se que a defesa não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade da mãe aos cuidados do filho menor. 6. Agravo regimental desprovido.
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