STJ REsp 2076911
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por M. L. C. DE A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decreto de indisponibilidade anterior às alterações da Lei nº 14.230/2021. Princípio tempus regit actum. Norma que não alcança os atos processuais já praticados sob a vigência da norma revogada, Artigo 14 do Código de Processo Civil. Nova redação dada à Lei de Improbidade que não exclui a possibilidade de tornar indisponíveis bens destinados a garantir a integral recomposição "do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito" (Artigo 16, caput), contemplada na inicial e ainda preserva tipificações que, em exame prefacial, não aparentam se afastar da conduta nela descrita. Urgência que, no caso, promana da característica da operação conjunta que, como multifacetada estrutura, estende a seus integrantes e comparsas a facilidade de que não disporiam, isoladamente, para camuflar valores. Indisponibilidade sobre valores destinados a saldar a multa civil. Possibilidade. Leitura conjunta dos arts. 12, I, e 16, caput e §10, da Lei nº 8.429/92 indicativa de que a vedação a englobar a multa civil se limita apenas à quantia a ser bloqueada para integral recomposição do erário, sem contemplar os casos de enriquecimento ilícito. Medida constritiva que, no entanto, tem por objetivo apenas viabilizar eventual e futura condenação, tornando necessário limitar os valores conscritos para saldar a multa civil ao "equivalente ao valor do acréscimo patrimonial" como dispõe o art. 12, I, da LIA. Agravo parcialmente provido apenas para esse fim (fl. 281). Opostos embargos declaratórios, em 2º grau, foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a correção da r. decisão agravada quanto à quantificação dos valores a serem tornados indisponíveis. Manutenção da fundamentação do pronunciamento colegiado quanto ao mais, ante a sua suficiência para respaldar a conclusão do Aresto. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos (fl. 320). Sobre a controvérsia a ser discutida sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, apenas para "limitar os valores conscritos para saldar a multa civil ao "equivalente ao valor do acréscimo patrimonial" como dispõe o art.12, I, da LIA". O acórdão foi assim fundamentado: Note-se, de imediato, que as alterações da Lei nº 14.230/2021 são posteriores ao decreto de indisponibilidade, e à luz do princípio tempus regit actum, conquanto a norma processual relativa a essa modalidade de constrição se aplique imediatamente aos processos em curso, ela, contudo, não alcança os atos processuais já praticados sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), ou seja, trata-se do princípio da aplicabilidade imediata e não da retroatividade, reservado pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, às normas de cunho sancionatório. Nada obstante isso, nova redação dada pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade não exclui a possibilidade de tornar indisponíveis bens destinados a garantir a integral recomposição "do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito" (Artigo 16, caput), contemplada na inicial. .. Assim, não há como afastar de imediato, e na sede sumária do agravo, a plausibilidade da afirmação de que tenha ocorrido ato a ensejar responsabilidade civil dos agravantes por improbidade administrativa como descrito na petição inicial, e, a partir desse quadro, arredar o fumus boni iuris que autorizou a medida. E apesar da recente e significativa alteração promovida na Lei de Improbidade Administrativa nesse substrato legal, ela não está a ensejar modificação do decidido em primeiro grau. .. A urgência, no caso, promana da característica da operação conjunta que, como multifacetada estrutura, estende a seus integrantes e comparsas a facilidade de que não disporiam, isoladamente, para camuflar valores. É ela própria, a organização, o fator concreto de risco, ensejador da necessidade de se manter o decreto constritivo originário. De outro giro, se é certo que o inciso I do art. 12 da Lei nº 8.429/92 limita a multa ao valor do enriquecimento ilícito, e que o art. 16 trata, em seu caput, de indisponibilidade a ser concedida a fim de garantir tanto as hipóteses em que a ação objetive a integral recomposição do erário como aquelas em que se vise a desconstituir acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, o §10 daquele dispositivo, parece se voltar apenas à primeira hipótese sem contemplar os casos de enriquecimento ilícito: .. Como se vê, o parágrafo em questão não inclui em seus termos os casos de enriquecimento ilícito vedando a constrição de valores correspondentes à multa civil, portanto, apenas nas hipóteses em que se cogite exclusivamente de dano ao Erário. E não é demais observar que, ao proceder à distinção em comento, o texto legal guarda coerência com a majoração do limite máximo de penas de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratação com o Poder Público previstas para infração ao artigo 9º da Lei nº 8.429/92, denotativa de haver a lei adotado maior rigor no tratamento dessa espécie de ilícito. Todavia, tratando-se, como no caso, de medida acauteladora, de nítida natureza instrumental que tem por objetivo apenas viabilizar eventual e futura condenação, cabe tão somente limitar os valores conscritos para saldar a multa civil ao "equivalente ao valor do acréscimo patrimonial" como dispõe o art.12, I, da LIA, porquanto será essa a hipotética condenação que o exame limitado e não exauriente dos autos releva maior probabilidade (fls. 287-290). Em seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração. Quanto ao mérito, aponta ofensa aos arts. 14, 141 e 296 do CPC; 5º da Lei 14.230/2021; e 16, §§ 3º, 6º e 10º, da Lei 8.429/1992. Para tanto, alega que, "tratando-se de regras de natureza processual e considerando a natureza precária da decisão proferida em primeiro grau - passível de ser cassada a qualquer tempo - , a observância da nova redação do art. 16 da lei 8429/92 à época do julgamento do agravo era mesmo a medida mais adequada". Afirma que "não há como afastar a aplicação das alterações sob o argumento de que o decreto de indisponibilidade proferido pelo juízo de piso se deu antes da vigência da lei 14230/21, pois quando da análise e julgamento do recurso já estava em vigor a nova redação do art. 16 da lei 8429/92". Aduz que, no caso, "o Ministério Público deixou de narrar ou indicar qualquer indício de risco ou perigo concreto ao resultado útil do processo a justificar a medida cautelar". Sustenta ser vedada "a incidência de valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil na decretação de indisponibilidade de bens". A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 403-407). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. Nesta Corte, a então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministra Assusete Magalhães, concluiu pela necessidade de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, qualificando-o como representativo da controvérsia repetitiva, juntamente com o REsp 2.089.797/MG, o REsp 2.704.601/MG, o REsp 2.076.137/MG, o REsp 2.078.360/MG e o REsp 2.064.705/MG. A controvérsia, sob numeração 598, recebeu a seguinte redação: "Discute a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil." O Ministério Público Federal opinou pela admissibilidade do presente recurso especial como representativo de controvérsia. O recorrido, na petição de fls. 435-438, manifestou-se favoravelmente à afetação . Na sequência, o Ministro Rogério Schietti Cruz, ratificando a compreensão de que o presente recurso está qualificado como candidato à afetação pelo sistema dos repetitivos, determinou a distribuição do feito. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.23 0/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, especialmente no procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive se é possível nessa medida incluir o valor de eventual multa civil." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).