STJ HC 871261
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local destacou, além da elevada quantidade de entorpecente apreendido, a forma do transporte das substâncias ilícitas, além do envolvimento de terceiros na empreitada criminosa, o que constitui fundamentação idônea para a negativa de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Ressalta-se que " a elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, .. permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado " (AgRg no HC 661.017/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe de 14/05/2021). 3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACIMAR NAVES DE MORAES contra a decisão de fls. 443-446, ementada nos seguintes termos (fl. 443): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA." Na presente insurgência, a Defesa afirma que a decisão monocrática "incorreu em erro ao denegar a ordem de habeas corpus, visto que as suas razões de decidir estão em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável ao pleito Defensivo, ofendendo clara e frontalmente o princípio da colegialidade" (fls. 457-458). Argumenta que "o pedido de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, apresentado em sede de habeas corpus em favor do paciente JACIMAR NAVES DE MORAES, não necessita de reexame detido de provas, mas, sim, unicamente, da revaloração dos fatos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória" (fl. 458). Reitera que "inexistem elementos concretos aptos a demonstrar a dita habitualidade delitiva. Pelo contrário, há clara e inequívoca comprovação de transporte esporádico, na qualidade de "mula" do tráfico, o que atrai a incidência da minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, especialmente porque preenchidos todos os requisitos para a concessão de benesse" (fl. 460). Pleiteia (fl. 464): " .. o conhecimento e o provimento do AGRAVO REGIMENTAL para, assim, conceder à ordem de habeas corpus, com o RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO, E, COMO CONSEQUÊNCIA, A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA, AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 59." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local destacou, além da elevada quantidade de entorpecente apreendido, a forma do transporte das substâncias ilícitas, além do envolvimento de terceiros na empreitada criminosa, o que constitui fundamentação idônea para a negativa de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Ressalta-se que " a elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, .. permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado " (AgRg no HC 661.017/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe de 14/05/2021). 3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.