Decisão · STJ

STJ HC 852518

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EFIALTES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 2. No presente caso, a parte não se insurge contra os termos da decisão proferida por este relator, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente já se encontrava preso por outro delito e teve a prisão preventiva decretada em razão das investigações realizadas na Operação "Efialtes", tendo sido denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e associação para o tráfico de drogas, em razão de ser um dos beneficiários do esquema de entrega de bilhetes dentro do Presídio de Catanduvas, como membro da facção criminosa Comando Vermelho. O Juízo de 1º Grau revogou a sua prisão preventiva em 1/10/2022, motivo pelo qual o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a custódia cautelar. Segue a ementa do acórdão (fl. 988): "PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO EFIALTES. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. PRESENÇA DEREQUISITO DO ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃOPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INCABÍVEL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Para o exame da manutenção ou não da prisão preventiva nesses casos em que há vários réus segregados no âmbito da mesma Operação, deve ser considerado, além da presença dos requisitos exigidos no art. 312 do CPP, as especificidades de cada réu denunciado; o papel desempenhado, em tese, por cadaum no conjunto fático; a posição ocupada pelo réu denunciado por integrar supostamente organização criminosa, levando-se em conta o grau de importância e responsabilidade dentro da facção criminosa; o grau de periculosidade de cada agente e o risco considerável de reiteração delituosa, possibilitando a continuidade e/ou reestruturação das conexões para as práticas ilícitas. 2. Permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram o decreto preventivo do recorrido, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal e não sendo suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, resta justificada a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Recurso em sentido estrito provido." Daí a impetração do writ nesta Corte Superior, no qual a Defesa buscou demonstrar a ocorrência de excesso de prazo, posto que "(..) a data do cumprimento do mandado de prisão (15/06/2021) até aquela alusiva à revogação da custódia cautelar (03/10/2022), decorreu 01 (um) ano, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, acrescentando que 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias depois, ou seja, em 01/12/2022, a custódia restou restabelecida quando do julgamento do Recurso Ministerial, e, desde então, já se passaram 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, sem a efetiva entrega da prestação jurisdicional, merecendo destaque, ainda, que a Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento foi marcada para os dias 19/02/2024 e 20/02/2024" (fl. 30). Sustentou que o ora agravante preenche os requisitos necessários para desfrutar da liberdade provisória cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão. Alegou ausência de fundamentação no v. acórdão que tentou justificar a necessidade da prisão preventiva. Requereu, pois, a concessão da ordem para "restabelecer o Decisum do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a ocorrência do excesso de prazo, relaxando a prisão do paciente ou, caso assim não entenda - o que não se acredita - deferir a liberdade provisória ou as medidas alternativas diversas da custódia, especialmente a proibição de entrar em contato com as testemunhas arroladas/ouvidas." (fls. 60/61). A liminar foi indeferida (fls. 1.019/1.025). As informações foram prestadas (fls. 1.031/1.041 e 1.051/1.055). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem, caso conhecida, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.043): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO OBJETO DO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFIALTES. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva; 2. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade; 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido pela denegação da ordem." Na sequência, deneguei a ordem (fls. 1.056/1.066). No presente agravo regimental (fls. 1.072/1.084), a Defesa aponta que é q inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ e que o acórdão recorrido não guarda relação com a Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1,090/1.099). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EFIALTES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 2. No presente caso, a parte não se insurge contra os termos da decisão proferida por este relator, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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