STJ REsp 2096143
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, há responsabilidade do correntista pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias realizadas por terceiros com uso de cartão e senha pessoais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ocorrência dos fatos que envolvem a lide encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA em face da decisão acostada às fls. 225-228 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 142-147 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: BANCÁRIO - Ação declaratória de cancelamento de contrato c/c repetição em dobro do indébito - Sentença de parcial procedência - Furto de documentos pessoais em via pública - Empréstimo consignado com descontos de parcelas em benefício previdenciário efetuado por terceiro fraudador em caixa eletrônico no interior de agência bancária - Desídia da autora na guarda do cartão magnético e senha pessoal - Operação impugnada que extrapola o perfil da correntista - Sistemas de segurança que deveriam ser acionados automaticamente - Parcela de prestação de serviço bancário defeituoso ou fortuito interno, caracterizados - Responsabilidade objetiva da instituição financeira ante o risco da atividade (Súmula 479/STJ) - Culpa concorrente reconhecida - Indenização material (principal e rendimentos) devida pela metade - Contrato cancelado - Decaimento recíproco - Sentença modificada em parte - Recurso desprovido; e, de ofício declara-se cancelado o contrato. Opostos embargos declaratórios (fls. 149-154 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 156-159 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 161-174 e-STJ), a insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, por não terem sido sanados os vícios suscitados em aclaratórios; e, (ii) artigo 14 do CDC, arguindo a ausência de comprovação de que a recorrente tenha contribuído para os fatos criminosos de que foi vítima, bem como a responsabilidade objetiva da casa bancária. Apresentadas contrarrazões (fls. 177-182 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 215-216 e-STJ). Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, com fundamento na jurisprudência desta Corte e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 232-255 e-STJ), em síntese, aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sustentando a inaplicabilidade dos precedentes citados e da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 260-266 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, há responsabilidade do correntista pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias realizadas por terceiros com uso de cartão e senha pessoais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ocorrência dos fatos que envolvem a lide encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.