STJ EAREsp 2100558
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA PENAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem foi categórica ao afirmar a preclusão quanto à ilegitimidade passiva, configurando-se a ausência de prequestionamento, nos termos do enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Quanto ao dano moral, a instância de origem, soberana na análise das provas contidas nos autos, entendeu que o presente atraso na entrega do bem não configurou "simples inadimplemento", o que, inarredavelmente, atrai a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico é impertinente para amparar a tese defendida no recurso especial, bem como atrai a referida Súmula quando deixa de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da sucumbência e do valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e SPE GUANUMBI - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 816-824). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 475): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. - Autor que alega a ocorrência de prejuízos em razão de atrasos na entrega de imóvel por ele negociado com as rés.-Mora da parte demandada que restou devidamente comprovada nos autos, não podendo ser aceitas as alegações de que o autor teria inadimplido o contrato em primeiro lugar. - Pedido de restituição dos valores acrescidos ao saldo devedor da parte autora durante o período da mora da ré que deve ser provido parcialmente.-Impossibilidade, todavia, de se determinar o congelamento puro e simples da dívida, tampouco de se manter a correção dos valores pelo índice estipulado no contrato. - Entendimento deste Órgão Fracionário no sentido de determinar que a correção do saldo devedor observe o índice oficial utilizado pela Corregedoria deste Tribunal durante o período demora das rés. - Contrato entabulado entre as partes que trouxe previsão de multa contratual em caso de atraso na conclusão do empreendimento, devendo, portanto, ser acolhido este pleito autoral. -Impossibilidade de se cumular o pagamento de multa contratual por atraso na entrega do imóvel com indenização por lucros cessantes, haja vista o recente entendimento do STJ, explicitado sob a ótica dos recursos repetitivos (Tema nº. 970), e que expressamente veda tal possibilidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 582-587; 589-598). Alega a agravante que, quanto à indenização por dano moral, descabe a incidência da Súmula 7/STJ. Informa que (fl. 829): O próprio STJ teve a oportunidade de firmar o entendimento de que, em casos de inadimplemento contratual por simples atraso na entrega não existe ofensa à moral, ou seja, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais. Do mesmo modo, afirma que não cabe a Súmula n. 7/STJ no tocante aos honorários, "visto que não há que se falar em reanálise fática, mas simples adequação do ônus sucumbencial da demanda, através da análise das decisões proferidas anteriormente" (fl. 830). Defende que (fl. 832): .. em relação a ilegitimidade da agravante Calçada para figurar no polo passivo, o juízo a quo ressaltou que o inconformismo das embargantes, ora agravantes, deveria ser manifestado por meio de recurso cabível junto às instâncias especiais e/ou extraordinárias, não sendo esta a finalidade dos embargos de declaração, o que por si só afasta a aplicação da Súmula 211, tendo em vista a necessidade de análise acerca do tema. Quanto à alegação de inexistência da cláusula penal e à restituição dos valores acrescidos ao saldo devedor, argumenta que não prospera a Súmula n. 284/STJ, porquanto "indicou de forma clara os dispositivos violados e o dissídio jurisprudencial" (fl. 832). De igual modo, sustenta que o acórdão entendeu de ofício pela substituição do índice utilizado e determinado contratualmente para que fosse aplicado o menor índice vigente no período, o que não pode ser feito, aduzindo, quanto a esse ponto, violação do art. 29 da Lei n. 4.591/1964. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 844-853). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA PENAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem foi categórica ao afirmar a preclusão quanto à ilegitimidade passiva, configurando-se a ausência de prequestionamento, nos termos do enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Quanto ao dano moral, a instância de origem, soberana na análise das provas contidas nos autos, entendeu que o presente atraso na entrega do bem não configurou "simples inadimplemento", o que, inarredavelmente, atrai a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico é impertinente para amparar a tese defendida no recurso especial, bem como atrai a referida Súmula quando deixa de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da sucumbência e do valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Agravo interno improvido.