STJ AREsp 2369558
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações acima descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação do apelo raro, porquanto a parte agravante, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, o fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro e sem apontar sua efetiva relevância para fins de novo julgamento. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "A incorporação na base de cálculo não se faz com base em todo e qualquer desconto efetuado na remuneração do servidor, a incorporação se dá conforme disposição legal. Assim, restou nulo v. acordão ao não enfrentar os argumentos deduzidos pelo instituto-recorrente. Diante do exposto, pugna-se pela reconsideração do juízo monocrático, dando- se o devido provimento ao presente Agravo Interno ou caso não se entenda pela reconsideração, que se coloque o recurso em mesa para julgamento para a reforma da decisão e consequente provimento ao recurso especial" (fl. 1.267). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 1.273/1.281). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações acima descritas. 3. Agravo interno não conhecido.