STJ HC 883722
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. As matérias em discussão não foram apreciadas pela Corte de origem, pois nem sequer foram arguidas adequadamente na origem. Inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia. 3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso ou ação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade ou conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de EDVALDO ROSA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando as seguintes ilegalidades: i) ilegalidade na busca pessoal; ii) violação do domicílio; iii) afronta ao art. 155 do CPP; iv) inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva em desfavor do paciente; v) ausência de intimação pessoal da sentença, apesar de possuir endereço cadastrado nos autos da ação penal. No tocante à supressão de instância, aduz que "o STF, vem decidindo que em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso em tela, se verifica, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada". Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. As matérias em discussão não foram apreciadas pela Corte de origem, pois nem sequer foram arguidas adequadamente na origem. Inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia. 3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso ou ação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade ou conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido.