Decisão · STJ

STJ Rcl 47123

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E DETERMINOU QUE A UNIÃO NÃO SÓ RECEBA A DOCUMENTAÇÃO, MAS TAMBÉM QUE EXPEÇA VISTO DE ENTRADA AOS ESTRANGEIROS. NÍTIDA BURLA AO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR EM SLS QUE PERDURAM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO ATÉ O JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação ajuizada pela União, com pedido liminar, visando a garantir a autoridade da decisão proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento da SLS 3.092/SC. Diz a União que a Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os recalcitrantes. Não obstante, a 4.ª Turma do TRF da 3.ª Região, na Apelação Cível 010268-70.2022.4.03.6100, reformou sentença de improcedência e determinou que a União cumpra a tutela antecipada deferida no processo 5004013-62.2023.4.03.6100, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar as questões preliminares invocadas pelas partes, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. E, pelo voto médio, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para determinar que a União Federal receba a documentação necessária à concessão dos vistos humanitários com base na reunião familiar e providencie, com urgência, a expedição dos mesmos, nos termos da fundamentação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem votou o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA davam provimento ao recurso de apelação para autorizar MONA LOUISSAINT DULSIX e as filhas menores de idade L. A. D. D. e B. D., a ingressarem no Brasil por via aérea, sem a obtenção de visto, para fins de acolhida humanitária e reunião familiar. Com o retorno dos autos à origem, deverão ser providenciadas as comunicações à Embaixada do Haiti, à Polícia Federal e à companhia aérea a ser indicada pelos recorrentes, a fim de propiciar o ingresso das haitianas em território nacional sem o visto. Condenavam a UNIÃO aos honorários advocatícios em favor dos apelantes. Custas na forma da lei. A Des. Fed. MARLI FERREIRA negava provimento à Apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. Fará declaração de voto a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Lavrará acórdão a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (6ª Turma) votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desse modo, sustenta que o decisum impugnado fere frontalmente a autoridade da mencionada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, pois, "a) seja julgada procedente a presente reclamação para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da decisão que contraria frontalmente a ordem emanada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos; b) a requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dais (artigo 989, inciso I, do CPC); c) a suspensão do processo ou do ato impugnado, de modo a evitar dano irreparável, considerando o caráter satisfativo da liminar (artigo 989, inciso II, do CPC); d) a citação dos beneficiários da decisão impugnada". A liminar foi deferida (fls. 106-108 e-STJ). Os magistrados reclamados prestaram informações, que foram juntadas nas fls. 119-120, 130-136, 137-149 e 181-184 e-STJ. Nelas, negaram o descumprimento da decisão do STJ. Os beneficiários da decisão reclamada foram citados e apresentaram a contestação de fls. 163-169 e-STJ, na qual alegaram que a demora em expedir visto de entrada viola o direito de ir e de vir; que o TRF da 3.º Região não deixou de observar a decisão da Corte Especial do STJ; que foi esgotada a via administrativa; e que o requerimento trata-se de "excepcionalidade devido à instabilidade institucional" no Haiti. Pediram a manutenção da decisão reclamada. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 173-178 e-STJ, opinando pela improcedência , porque "a Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal" e porque não teria havido descumprimento das balizas fixadas pelo STJ. EMENTA RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E DETERMINOU QUE A UNIÃO NÃO SÓ RECEBA A DOCUMENTAÇÃO, MAS TAMBÉM QUE EXPEÇA VISTO DE ENTRADA AOS ESTRANGEIROS. NÍTIDA BURLA AO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR EM SLS QUE PERDURAM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO ATÉ O JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
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