STJ AREsp 2499937
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abo rdou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência ou não de litispendência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela DELPHI ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 777-782). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 658): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEMANDAS QUE NÃO POSSUEM IDENTIDADE DE PEDIDOS. COBRANÇA E EXECUÇÃO REFERENTES A PERÍODOS DISTINTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fl. 684): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Alega a agravante que "o respeitável acórdão objeto do recurso especial deixou de analisar a alegação de existência de litispendência entre a ação de execução de origem e a ação de cobrança correlacionada, cujos objetos idênticos consistem na alegada, e inexistente, inadimplência do pagamento de taxas condominiais por 64 unidades habitacionais ainda não construídas no empreendimento PIPA PARADISE CONDOMÍNIO RESORT."" (fl. 791). Aduz, ainda, que, "inexiste qualquer controvérsia acerca da interpretação das cláusulas contratuais e dos fatos analisados pelo Tribunal de origem, de modo que a pretensão da Recorrente tem como finalidade, na verdade, a readequação das consequências jurídicas aplicadas no acórdão recorrido. Com efeito, da leitura do voto condutor, percebe-se a inexistência de controvérsia acerca das premissas fáticas, de modo que a compreensão da discussão fática resta, suficientemente, delineada." (fl. 793) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 803) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abo rdou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência ou não de litispendência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido.