STJ AREsp 2043423
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de entendimento diverso da instância de origem implicar o reexame de fatos e provas dos autos. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida, em decisão fundamentada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ELIBEL REGINNA DE SIQUEIRA CARVALHO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.015-1.018, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da decisão estar alinhada com o entendimento do STJ sobre a questão e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega a existência de contradição no acórdão recorrido, pois, embora tenha reconhecido os vícios do produto e falhas de funcionamento que culminaram na interrupção da atividade da recorrente, concluiu que não foram provados os lucros cessantes. Afirma que "todo o recurso mostra claramente que a situação dos autos é juridicamente diversa dos precedentes citados na r. decisão monocrática" (fl. 1.031), uma vez que, na hipótese, não ocorreu a preclusão temporal ou lógica sobre a produção de provas, destacando que houve pedido expresso de realização de prova testemunhal. Aduz que não há necessidade de reanálise de provas e fatos dos autos, uma vez que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia foram reconhecidos no julgamento da apelação. Requer, assim, o provimento do presente agravo. Sem impugnação da parte agravada (fl. 1.043). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de entendimento diverso da instância de origem implicar o reexame de fatos e provas dos autos. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida, em decisão fundamentada. 4. Agravo interno desprovido.