Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 288

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREMILIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM E ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE DOCUMENTOS QUE AUTORIZARAM A INVERSÃO DO ÔNUS D A PROVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM PROCEDIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DE RECURSO ESPECIAL A QUE SE PRETENDE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede a sua análise por esta instância especial ante a falta de prequestionamento da matéria. 2. "A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 3. A falta de documentos indispensáveis à análise da controvérsia inviabilizam o juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO BRUNO DA SILVA BARBOSA contra decisão que não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 433-436). Em suas razões, a parte agravante sustenta que, após a decisão que não conheceu do pedido, fora interposto o recurso especial na origem, estando pendente a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo naquela instância ordinária. Por tais motivos, afirma a necessidade de reconsideração da decisão que identificou a deficiência da instrução da presente tutela antecedente. Reitera os argumentos apresentados no pedido inicial no sentido de apontar para existência de suspeitas da prática de atos ilícitos por parte dos agravados que obstam a imissão de posse no bem imóvel com base em documentos fraudulentos apresentados na origem. Informa a existência de perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, na medida em que promovida a inversão da imissão da posse deferida em primeiro grau, os agravados poderão dar cumprimento às cessões de direito sobre o imóvel tidas por fraudulentas, fazendo com que o imóvel discutido seja transferido à terceiros que nem sequer fazem parte da relação jurídica originária. Alega a necessidade de se reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, bem como a ilegitimidade de Maria Helena para a sua propositura, uma vez que não é a real proprietária do bem posto em discussão. Requer, portanto, seja conhecido e provido o presente agravo interno para, reconsiderando a decisão anterior, deferir o pedido de tutela antecedente, concedendo efeito suspensivo prévio ao recurso especial e afastar o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por parte ilegítima na origem. A reiteração do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferida nos termos da decisão de fls. 479-480. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREMILIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM E ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE DOCUMENTOS QUE AUTORIZARAM A INVERSÃO DO ÔNUS D A PROVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM PROCEDIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DE RECURSO ESPECIAL A QUE SE PRETENDE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede a sua análise por esta instância especial ante a falta de prequestionamento da matéria. 2. "A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 3. A falta de documentos indispensáveis à análise da controvérsia inviabilizam o juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo. 4. Agravo interno desprovido.
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