Decisão · STJ

STJ RHC 181064

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. A nulidade apontada pela defesa (relativa à quebra da cadeia de custódia da prova), que até poderia, eventualmente, resvalar no próprio trâmite do processo, não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Ao contrário do que asseverou a Corte local, o exame da controvérsia não demanda dilação probatória, tampouco reexame aprofundado de prova - inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no mandamus. Assim, o Tribunal a quo deveria haver se manifestado sobre o mérito da impetração defensiva, o que, no entanto, não ocorreu. 3. Agravo regimental não provid o. Concessão de habeas corpus, de ofício, para, diante da flagrante ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa no HC n. 0805597-47.2023.8.14.0000 como entender de direito. RELATÓRIO ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do recurso em habeas corpus, em razão de a matéria ventilada pela defesa não haver sido analisada pelo Tribunal de origem. A defesa alega que a matéria trazida pela defesa - nulidade das provas obtidas em desfavor do réu (tese de quebra da cadeia de custódia da prova) - deve ser examinada por esta Corte, porquanto foi por ela suscitada também na resposta à acusação. Pontua que se trata de nulidade absoluta, o que permite superar o óbice da supressão de instância. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em síntese, seja dado provimento ao recurso em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. A nulidade apontada pela defesa (relativa à quebra da cadeia de custódia da prova), que até poderia, eventualmente, resvalar no próprio trâmite do processo, não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Ao contrário do que asseverou a Corte local, o exame da controvérsia não demanda dilação probatória, tampouco reexame aprofundado de prova - inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no mandamus. Assim, o Tribunal a quo deveria haver se manifestado sobre o mérito da impetração defensiva, o que, no entanto, não ocorreu. 3. Agravo regimental não provid o. Concessão de habeas corpus, de ofício, para, diante da flagrante ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa no HC n. 0805597-47.2023.8.14.0000 como entender de direito.
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