STJ HC 856153
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. IMPOSIÇÃO DE ÓBICES NÃO DISPOSTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o indeferimento do benefício ocorreu sem que tenham sido apreciados os requisitos específicos do decreto presidencial, dado que os óbices afastados não possuíam amparo em tal diploma, de forma que é preciso que o pleito seja novamente submetido ao Juízo da execução penal, autoridade competente para proceder a referido exame. 2. A esse respeito, urge consignar que " c ompete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/5/2018.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES agrava da decisão de fls. 228-230, em que concedi, in limine, o habeas corpus para, afastados os óbices do somatório das penas em abstrato, bem como do cometimento de infração disciplinar, analise o Juízo de primeira instância o preenchimento dos requisitos do Decreto n. 11.302/2022. Para tanto, questiona a necessidade de que "o Paciente tenha seu pleito novamente reanalisado pelo Juízo de primeiro grau, sendo que a decisão impugnada se trada de um Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, situação que lhe proporcionaria uma morosidade excessiva, uma vez que aquele Juízo de primeiro grau já reanalisou o mesmo pleito 02 (duais) vezes na primeira, fundamentou o indeferimento do pedido de INDULTO" (fl. 238). Requer, assim, "seja reconhecido o direito do paciente de ter indultadas as penas aparelhadas no Processo de Execução nº 0103439-21.2016.8.20.0103, e, por consequência, seja declarada extinta a sua punibilidade, na forma do art. 5º do Decreto 11.302/2022, art. 66, inciso II, da LEP, c.c. art. 107, inciso II, do Código Penal" (fl. 257). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. IMPOSIÇÃO DE ÓBICES NÃO DISPOSTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o indeferimento do benefício ocorreu sem que tenham sido apreciados os requisitos específicos do decreto presidencial, dado que os óbices afastados não possuíam amparo em tal diploma, de forma que é preciso que o pleito seja novamente submetido ao Juízo da execução penal, autoridade competente para proceder a referido exame. 2. A esse respeito, urge consignar que " c ompete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/5/2018.) 3. Agravo regimental não provido.