STJ RHC 194397
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE WRIT CONCOMITANTE À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TUTELA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 2. Na hipótese, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de apelação com o mesmo questionamento de nulidade pela defesa. Assim, uma vez que o presente recurso não tutela a liberdade imediata de locomoção do réu e que a nulidade ora impugnada está pendente de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, o recurso não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de julgada a apelação. 3. A tese de excesso de prazo para julgamento da apelação não foi suscitada no recurso em habeas corpus, de sorte a configurar indevida inovação recursal a sua invocação neste agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deixei de conhecer do seu recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Neste writ, a defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca pessoal. Depois da sentença, o réu interpôs apelação - ainda pendente de julgamento - e impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual não foi conhecido. Neste regimental, o agravante insiste na nulidade das buscas e alega que há demora excessiva no julgamento da apelação por parte do Tribunal de origem, o que justifica o conhecimento do habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE WRIT CONCOMITANTE À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TUTELA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 2. Na hipótese, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de apelação com o mesmo questionamento de nulidade pela defesa. Assim, uma vez que o presente recurso não tutela a liberdade imediata de locomoção do réu e que a nulidade ora impugnada está pendente de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, o recurso não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de julgada a apelação. 3. A tese de excesso de prazo para julgamento da apelação não foi suscitada no recurso em habeas corpus, de sorte a configurar indevida inovação recursal a sua invocação neste agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.