STJ RHC 192925
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dado que " a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria são extraídos do relato dos policiais condutores, que detalham o flagrante, bem como do laudo pericial de ID. 181030925, comprovando que, com o autuado, foram encontrados 88,4kg (oitenta e oito quilos e quatrocentos gramas) de maconha". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAFAEL ANDRADE NUNES agrava da decisão de fls. 215-216, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Consoante assere a defesa, "a par das circunstâncias pessoais do agravante e da prática do delito, em face do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), trata-se sim de ação isolada na vida de Rafael Andrade Nunes. Não há que supor sua habitualidade, tampouco há motivos para acreditar que o agravante, caso responda ao processo em liberdade, voltará a praticar condutas semelhantes, oferecendo risco para a ordem pública" (fl. 226). Requer, assim, "que o presente Agravo Regimental seja conhecido e provido para, reformando a decisão monocrática do Eminente Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz, deferir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus e, assim, relaxar a prisão preventiva de Rafael Andrade Nunes, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor" (fl. 226). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dado que " a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria são extraídos do relato dos policiais condutores, que detalham o flagrante, bem como do laudo pericial de ID. 181030925, comprovando que, com o autuado, foram encontrados 88,4kg (oitenta e oito quilos e quatrocentos gramas) de maconha". 3. Agravo regimental não provido.