Decisão · STJ

STJ REsp 2013092

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da tradição do bem e aplicação do CDC, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de vício oculto, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MAURÍCIO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO FILHO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 345-350, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 173, e-STJ): CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO. VEÍCULO DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER ALIENADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE INTRANSFERIBILIDADE POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR/APELANTE DE ENTREGAR A COISA EM CONDIÇÃO DE SER ALIENADA. OBRIGAÇÃO NEGOCIAL QUE DIFERE DA RESPONSABILIDADE DA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA. AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE DISPOR DO VEÍCULO RECEBIDO COMO PARTE DO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE INCORREU EM JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSÁRIO O RESSARCIMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR DO CARRO DEVIDAMENTE ATUALIZADA EM TROCA DA ENTREGA DO VEÍCULO NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FOI RECEBIDO. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 217-221, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 223-233, e-STJ), o recorrente alega ofensa aos arts. 237 e 502 do CC/2002; 535 do CPC/1973. Pontua omissão no acórdão recorrido quanto as seguintes questões: a) Que o automóvel entregue como parte do pagamento pela aquisição de outro veículo estava em livre disposição e o gravame se deu após a tradição do bem automotor; b) Após a tradição a coisa pertence ao credor; c) Tentativa do ora recorrido de se locupletar uma vez que o documento de transferência do veículo PÓLO SEDAN foi devidamente assinado pela antiga proprietária e o mesmo não se encontrava com nenhuma constrição judicial; d) Aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Sustenta que na ocasião da realização do negócio jurídico entregou a coisa livre de qualquer ônus, não podendo ser responsabilizado pela constrição em debate. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 192-195, e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 247-249, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 345-350, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 354-361, e-STJ), o insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular. Impugnação (fl. 365-372, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da tradição do bem e aplicação do CDC, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de vício oculto, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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