STJ AREsp 2433645
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. 1. Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2022, tendo sido o recurso especial interposto somente em 7/11/2022, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial, no julgamento do EARESP n. 1.759.860/PI, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado em 21/3/2022, firmou o entendimento de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso". 3. Contudo, na hipótese dos autos, furtou-se a agravante à comprovação do erro aventado no momento da interposição recursal. Tardia e insuficiente as alegações de indução a erro por falha no sistema eletrônico do Tribunal de origem feitas por ocasião do agravo interno sem a apresentação de documento idôneo quando da interposição do agravo em recurso especial. Precedente. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.) Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COOPERVENDAS - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÚLTIPLOS E SERVIÇOS DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de fl. 347/348, que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão da intempestividade. Sustenta a demandante, ter sido induzida em erro pela informação constante no sistema PJe no sentido de que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis terminaria em 7/11/2022. Aduz, ainda, a certificação da tempestividade recursal pelo Tribunal de origem. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 366). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. 1. Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2022, tendo sido o recurso especial interposto somente em 7/11/2022, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial, no julgamento do EARESP n. 1.759.860/PI, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado em 21/3/2022, firmou o entendimento de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso". 3. Contudo, na hipótese dos autos, furtou-se a agravante à comprovação do erro aventado no momento da interposição recursal. Tardia e insuficiente as alegações de indução a erro por falha no sistema eletrônico do Tribunal de origem feitas por ocasião do agravo interno sem a apresentação de documento idôneo quando da interposição do agravo em recurso especial. Precedente. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.) Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.